Ana Paula Braga Mancini – PHAP Contabilidade – Perdões/MG https://phap.com.br A escolha certa em contabilidade para você avançar e crescer Thu, 10 Sep 2020 14:49:44 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.2 https://phap.com.br/wp-content/uploads/2020/04/cropped-favicon_bg-32x32.png Ana Paula Braga Mancini – PHAP Contabilidade – Perdões/MG https://phap.com.br 32 32 Obrigações acessórias – Receita Federal declarará inaptidão da inscrição no CNPJ por omissão de declaração https://phap.com.br/2020/09/obrigacoes-acessorias-receita-federal-declarara-inaptidao-da-inscricao-no-cnpj-por-omissao-de-declaracao/ Thu, 10 Sep 2020 14:49:44 +0000 http://phap.com.br.pedrohenriquebragamo1757015066062.0171898.meusitehostgator.com.br/?p=483 Leia mais]]> Publicada em 24.08.2020

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Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deve sanear as omissões de escriturações e de declarações dos últimos 5 anos.

Publicado: 21/08/2020 18h00,
Última modificação: 21/08/2020 18h25

A Receita Federal está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos.

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para DASN-Simei, DEFIS, PGDAS-D, ECF e EFD Contribuições.

Como identificar as omissões:

O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

Regularização das omissões:

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

Efeitos da Declaração de Inaptidão:

De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1.863 , de 2018, a inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos negativos para o contribuinte, como: o impedimento de participar de novas inscrições (art. 22), a possibilidade de baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da inscrição para fins cadastrais (art. 46), a nulidade de documentos fiscais (art. 48) e a responsabilização dos sócios pelos débitos em cobrança (art. 49).

Regularização da inaptidão:

A regularização da situação que causou a inaptidão é obtida com a entrega de todas as declarações omitidas por meio da Internet ou com a comprovação de que a entrega foi efetuada oportunamente, conforme previsto na IN RFB nº 1.863 , de 2018.

É necessário sanear todas as omissões na entrega de declarações, sejam as listadas no e-ADE e não decaídas, sejam as vencidas após a emissão do e-ADE. Não deve haver nenhuma omissão para obter a regularização de modo automático.

Se a omissão decorrer de incorreções cadastrais como, por exemplo, o erro na indicação da natureza jurídica, deve transmitido ato de alteração cadastral pertinente para eliminar a omissão.

A reversão da inaptidão não implicará emissão de um novo e-ADE ou o cancelamento do anteriormente emitido.

É possível verificar a regularização da situação cadastral por meio da “Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral” existente no sítio da RFB.

Baixa por inaptidão

O contribuinte que permanecer inapto terá sua inscrição baixada assim que cumprido o prazo necessário para esta providência e as eventuais obrigações tributárias não cumpridas serão exigidos dos responsáveis tributários da pessoa jurídica.


Situações Específicas

Microempreendedor Individual

O contribuinte omisso deverá entregar a Declaração Anual Simplificada do Microempreendedor Individual (Dasn-Simei).

Pessoa Jurídica Optante pelo Simples Nacional

O contribuinte omisso deverá preencher o Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples – Declaratório (PGDAS-D) e a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) ainda que esteja inativo e sem débitos a declarar.

Pessoa Jurídica Inativa

O contribuinte omisso e que esteja em situação de inatividade em algum dos exercícios deve ficar atento para cumprir as obrigações da forma menos onerosa possível, caso pretenda manter a inscrição ativa.

Para o ano-calendário de 2015, deverá apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa (DSPJ-Inativa). Neste caso, não haverá a exigência de certificado digital

Para os anos-calendários a partir de 2016, deverá ser apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro com o item “PJ inativa no mês da declaração” selecionado. Neste caso, também não haverá a exigência de certificado digital.

A DCTF apresentada indevidamente com marca de inatividade será desprezada, de modo automático, quando houver indícios de atividade.

Pessoa Jurídica Ativa sem débitos a declarar

O contribuinte omisso que não tenha débitos a declarar em algum dos exercícios também deve ficar atento para cumprir a obrigação da forma menos onerosa possível, se pretender manter a inscrição ativa.

Para os anos-calendários a partir de 2015, deverá apresentada a DCTF relativa ao mês de janeiro sem declarar débitos.

A DCTF apresentada indevidamente sem débitos a declarar será desprezada, de modo automático, quando houve indícios de atividade ou de tributos omitidos apurados nas escriturações.

Pessoa Jurídica com débitos a declarar

O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal.

Fonte: RFB

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Reforma tributária: Paulo Guedes entrega primeira parte da reforma tributária ao Congresso https://phap.com.br/2020/07/reforma-tributaria-paulo-guedes-entrega-primeira-parte-da-reforma-tributaria-ao-congresso/ Wed, 22 Jul 2020 13:04:17 +0000 http://phap.com.br.pedrohenriquebragamo1757015066062.0171898.meusitehostgator.com.br/?p=454 Leia mais]]>

Ministério da Economia anunciou, nos últimos dias, que texto prevê apenas unificação de PIS e Cofins. Mudanças em outros impostos devem ser enviadas em um segundo momento.

O ministro da Economia, Paulo Guedes, entregou nesta terça-feira (21) ao Congresso Nacional uma proposta do governo federal com parte da reforma tributária estudada pela área econômica. O projeto foi entregue aos presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP).

Segundo o ministério, essa primeira proposta trata apenas da unificação de PIS e Cofins, os dois tributos federais sobre o consumo. Temas mais complexos, como a inclusão de tributos estaduais nesse imposto único, mudanças no Imposto de Renda e alteração da carga tributária devem ficar para uma segunda fase, ainda sem data para ser protocolada.

Mudanças nas regras tributárias já são tema de propostas em análise no Senado e na Câmara, em textos assinados por parlamentares. Deputados e senadores cobram maior participação do Executivo na discussão do assunto.

No início deste ano, os congressistas criaram uma comissão mista para a análise conjunta de propostas de reforma tributária que estão em andamento no Legislativo.

Porém, em razão da pandemia provocada pelo novo coronavírus, os trabalhos foram interrompidos e as discussões, suspensas. A análise só foi retomada na última semana, após decisão de Rodrigo Maia.

O presidente da Câmara alegou que o tema é urgente e que, embora a participação do Senado fosse importante, os deputados deveriam fazer a reforma avançar.

A medida gerou reação no Senado, e Alcolumbre chegou a dizer que não colocaria uma eventual proposta aprovada pelos deputados em votação. O senador também disse que, para que um tema como a reforma tributária prospere, é necessária a participação da equipe econômica do governo.

As propostas em análise no Congresso não tratam da diminuição da carga de impostos. Os projetos têm o objetivo de simplificar a cobrança de tributos, atualmente considerada um entrave ao desenvolvimento econômico do país.

Tanto Alcolumbre quanto Rodrigo Maia já deram manifestações contrárias à criação de novos impostos, hipótese que é vista com bons olhos por Paulo Guedes. O ministro tem feito referência à criação de um imposto sobre transações e comércio em meio eletrônico – proposta que vem sendo comparada à CPMF, antigo imposto do cheque.

No fim da tarde, o presidente Jair Bolsonaro enviou ao Congresso Nacional uma mensagem para pedir que a reforma tramite em regime de urgência, ou seja, com prioridade na votação e possibilidade de pular etapas regimentais. O envio foi registrado em edição extra do “Diário Oficial da União”.

‘Tarefa do Congresso’

Depois de entregar a proposta do governo (veja detalhes abaixo), Paulo Guedes afirmou que não pode “invadir o território dos prefeitos, falando sobre ISS, ou invadir o território dos estados, falando sobre ICMS”.

“Nós oferecemos uma proposta técnica do IVA, mas com apoio total ao que está estipulado na [PEC da Câmara] 45, que busca o acoplamento desses impostos. Nós apoiamos o acoplamento”, afirmou o ministro.

“Pode ser que haja estados que queiram acoplar, estados que não. Cabe ao Congresso dizer se vai legislar para todos, ou não. Ou [se vai] deixar essa independência valendo. Mas é, acima de tudo, uma tarefa do Congresso”, completou Guedes.

Presidente do Senado, Alcolumbre destacou que o texto encaminhado pelo governo nesta terça é apenas uma parte da proposta de reforma tributária. O senador disse que o projeto poderá ser incorporado ao que já tramita ou aperfeiçoado, ao chegar à comissão mista do Congresso.

“O governo entrega oficialmente parte [da reforma] para ser acoplada aos debates e aos temas construídos na comissão, e também na Câmara e no Senado, para que a gente possa sair com uma proposta uníssona de reforma tributária brasileira”, declarou Alcolumbre.

‘Segurança jurídica’

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que independentemente da proposta que for aprovada – se uma mais restrita ou uma mais completa – o importante é avançar em uma reforma que dê “segurança jurídica para o setor produtivo”, que gere empregos e renda.

“É importante que a gente possa avançar nesse debate, a discussão dos impostos sobre bens de serviços. O governo traz a unificação de dois impostos federais, nós temos propostas que ampliam esse escopo”, comparou Maia.

Antecipando eventuais críticas ao conteúdo dos projetos, Maia disse que muitas vezes pessoas se opõem propostas sem saber o que está escrito, nem quais são os objetivos dos textos.

Após receber a proposta do governo, o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, teceu elogios ao ministro da Secretaria de Governo, Luiz Eduardo Ramos. Maia disse que o ministro tem contribuído na articulação política entre o governo e o Congresso.

Em tom de brincadeira, depois dos elogios do congressista, Ramos disse: “Estou demitido”. Maia, então, emendou: “Foi de propósito. Quero que você [Ramos] venha trabalhar comigo”. O diálogo provocou risadas entre os políticos presentes.

A proposta do governo

A intenção do Executivo é unificar os dois tributos federais sobre o consumo, PIS e Cofins. Eles darão origem à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), um imposto do tipo “valor agregado” (IVA).

A alíquota do IVA federal deve ficar entre 11% e 12%, segundo as simulações do Ministério da Economia. Essa unificação não requer mudanças na Constituição Federal e, por isso, tem uma tramitação mais fácil no Congresso.

Para não esbarrar na Constituição Federal, o IVA a ser proposto terá de ficar restrito à arrecadação federal, sem mexer no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS, estadual) e no Imposto sobre Serviços (ISS, municipal).

Por Gustavo Garcia e Sara Resende, G1 e TV Globo — Brasília

21/07/2020

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Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publica portaria que trata de regras para o Benefício Emergencial https://phap.com.br/2020/04/secretaria-especial-de-previdencia-e-trabalho-publica-portaria-que-trata-de-regras-para-o-beneficio-emergencial/ Fri, 24 Apr 2020 20:23:14 +0000 http://phap.com.br.pedrohenriquebragamo1757015066062.0171898.meusitehostgator.com.br/?p=434 Leia mais]]> Por Lorena Molter

Comunicação CFC/Apex

Com informações da Imprensa Nacional

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia publicou, nesta sexta-feira (24/04), a Portaria n.° 10.486, de 22 de abril de 2020. O documento edita as normas de processamento e de pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm), previstos na Medida Provisória (MP) n.° 936, de 1º de abril de 2020. O texto apresenta os critérios e os procedimentos para o recebimento de informações, a concessão e o pagamento de BEm durante o estado de calamidade pública, conforme a MP 936.

Sobre a concessão do Benefício, a Portaria estabelece que o BEm é pessoal e intransferível e vai ser pago ao trabalhador que acordar com o empregador a  redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, que pode durar até 90 dias, ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

O texto ainda destaca que o BEm deverá ser pago ao empregado independente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Por outro lado, esclarece que o Benefício não deverá ser pago para aqueles empregados que também estejam ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo.

O BEm também não será devido aos trabalhadores que tiverem o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020, ou seja, iniciado até 1° de abril de 2020 e informado no e-social até 2 de abril de 2020. Além disso, não serão contemplados aqueles que tiverem benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, e quem estiver em gozo do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades, e da bolsa de qualificação profissional.

A Portaria estabelece que o benefício terá como valor base o valor do Seguro Desemprego a que o empregado teria direito. Para o cálculo, deverá ser observado o seguinte:

  • Para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
  • Para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e
  • Para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

O documento também trata da questão do empregado com contrato intermitente, que, de acordo com o texto, poderá receber o benefício no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00. Contudo, destaca que a existência de mais de um contrato de trabalho não gerará direito à concessão de mais de um BEm mensal  e que só poderão ser contemplados os empregados com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020.

Ainda de acordo com o texto, para que o empregado receba o benefício, o empregador deverá informar ao Ministério da Economia o acordo no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração deste. As informações devem ser enviadas pelo empregador, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

A Portaria também autoriza a alteração, em qualquer momento, dos termos do acordo informado ao Ministério da Economia, sendo necessário enviar os novos dados no prazo de dois dias corridos, contados a partir da nova pactuação.

Para ler a Portaria n.° 10.486 na íntegra, clique aqui.

Fonte: https://cfc.org.br/

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Agenda Tributária – Covid 19 https://phap.com.br/2020/04/agenda-tributaria-covid-19/ Thu, 16 Apr 2020 14:03:14 +0000 http://phap.com.br.pedrohenriquebragamo1757015066062.0171898.meusitehostgator.com.br/?p=429 Leia mais]]> MEDIDAS ADOTADAS – CORONAVIRUS (COVID-19)

As medidas adotadas incluem atos societários, contábeis e tributários:

PAGAMENTOS E ENTREGA DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS:

SIMPLES NACIONAL – RESOLUÇÃO CGSN Nº 152 DE 18/03/2020
MÊS COMPETÊNCIAVENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
Março/202020/04/202020/10/2020
Abril/202020/05/202020/11/2020
Maio/202022/06/202021/12/2020
SIMEI – RESOLUÇÃO CGSN Nº 154 DE 03/04/2020
 VENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
Março/202020/04/202020/10/2020
Abril/202020/05/202020/11/2020
Maio/202022/06/202021/12/2020
PIS/PASEP E COFINS – PORTARIA Nº 139 DE 03/04/2020
 VENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
Março/202024/04/202025/08/2020
Abril/202025/05/202023/10/2020
DCTF – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 03/04/2020
MÊ DA COMPETÊNCIAVENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
Fevereiro/202023/04/202021/07/2020
Março/202022/05/202021/07/2020
Abril/202019/06/202021/07/2020
EFD-CONTRIBUIÇÕES – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 03/04/2020
MÊS DA COMPETÊNCIAVENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
Fevereiro/202015/04/202014/07/2020
Março/202015/05/202014/07/2020
Abril/202012/06/202014/07/2020
DEFIS – RESOLUÇÃO CGSN Nº 153 DE 25/03/2020
ANO COMPETÊNCIAVENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
DEFIS/201931/03/202030/06/2020
DASN-SIMEI/201931/05/202030/06/2020
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL – IRPF – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1930, DE 01/04/2020
ANO DA COMPETÊNCIAVENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
DAA/201930/04/202030/06/2020
1ª QUOTA/QUOTA ÚNICA30/04/202030/06/2020
AGO – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020
ANO DA COMPETÊNCIA/2019VENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO
Limitada, Sociedade Anônima e Cooperativa30/04/2020 31/07/2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.934, DE 7 DE ABRIL DE 2020
ANO DA COMPETÊNCIA/2019VENCIMENTO ORIGINALVENCIMENTO PRORROGADO 
DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO30/04/202030/06/2020
DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA30/04/202030/06/2020





ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS

ATO LEGALLEGISLAÇÃO
ALTERADA
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA/DETALHES DA ALTERAÇÃO
DECRETO Nº 10.318, DE 9 DE ABRIL DE 2020 –TRIBUTÁRIO – Redução temporária das alíquotas do  PIS/Pasep e da CofinsNo período compreendido ente 09/04/2020 a 30/09/2020, ficam reduzidas a zero as alíquotas do  PIS/Pasep, da COFINS, do PIS/Pasep Importação e da COFINS Importação, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral, classificado nos seguintes códigos:

A – 3003.90.99 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) – medicamento a granel; e

B – 3004.90.99 da TIPI – medicamento em doses.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.934, DE 7 DE ABRIL DE 2020Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, e

Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: Prorroga prazos de entregaI – DECLARAÇÃO FINAL DE ESPÓLIO: o prazo para a entrega da Declaração Final de Espólio, originalmente fixado em 30/04/2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30/06/2020.
II –DECLARAÇÃO DE SAÍDA DEFINITIVA: o prazo, originalmente fixado para 30/04/2020, fica excepcionalmente prorrogado para 30/06/2020.
1 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 944, DE 3 DE ABRIL DE 2020 Institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos.Fica instituído o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, com a finalidade de pagamento de folha salarial de seus empregados. O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado às pessoas a que se refere o art. 1º com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
2 – PORTARIA Nº 139, DE 3 DE ABRIL DE 2020 TRIBUTÁRIO – PIS/PASEP E COFINS: Prorroga o prazo para o recolhimento.Os prazos de recolhimento da  Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, o art. 10 da Lei nº 10.637/2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833/2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente.
3 – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.932, DE 3 DE ABRIL DE 2020Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015 e Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012TRIBUTÁRIO: Prorroga o prazo da apresentação DCTF e da EFD-ContribuiçõesI – a apresentação das DCTF, de que trata o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, para o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020, das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020. (A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, Art. 5º) II – a apresentação das Escriturações Fiscais Digitais da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, das EFD-Contribuições originalmente previstas para serem transmitidas até o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. (A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao SPED até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1 de março de 2012, art. 7º).
4 – DECRETO Nº 10.305, DE 1º DE ABRIL DE 2020Decreto nº 6.306/2007 TRIBUTÁRIO – IOF:
Alíquota zero no período compreendido entre 03/04 a 03/07/2020
Ficam reduzidas a zero a alíquota do IOF nas operações de crédito, contratadas no período entre 03/04 e 03/07/2020, as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguros e Títulos ou Valores Mobiliários (IOF) previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do caput e no § 15 do art. 7º do Decreto nº 6.306/2007. A alíquota zero aplica-se também às operações de crédito nos casos de prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão de dívida e negócios assemelhados, quando houver nova incidência do IOF, sem prejuízo da parcela cobrada na data da disponibilização dos recursos ao interessado; aplica-se também às operações não liquidadas no vencimento na forma especificada. A alíquota zero também se aplica, ao adicional do IOF.
5 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1930, DE 01 DE ABRIL DE 2020Instrução Normativa RFB nº 1.924, de 19 de fevereiro de 2020, arts. 7º e 12.OBRIGAÇÃO CESSÓRIA: DIRPF/2020A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2020, ano-calendário de 2019, pela pessoa física residente no Brasil, fica prorrogada para até 30 de junho de 2020. Até 10 de junho de 2020 – para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota.
6- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 20201 – Lei nº 10.406/2002 -Código Civil,
2 – Lei nº 5.764/1971 – Lei das Cooperativas, e
3 – Lei nº 6.404/1976 – Lei das S/A.
SOCIETÁRIO:
Prorrogação da realização da AGO e a votação à distância.
A medida garante às sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas mais tempo para fazer suas assembleias gerais ordinárias. São beneficiadas as empresas que tiveram exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e o 31 de março de 2020. A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404/1976, no prazo de sete (07) meses, contado do término do seu exercício social. Entre outras, a medida ainda autoriza a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a prorrogar os prazos regulamentares para as companhias de capital aberto apresentarem suas informações financeiras.
7- RESOLUÇÃO CGSN Nº 153, DE 25 DE MARÇO DE 2020Lei Complementar nº 123/2006,OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:  Prorroga prazos de entrega da DEFIS e DASN-SIMEIO prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020. O prazo para apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei) referente ao ano-calendário 2019 fica prorrogado para 30 de junho de 2020.
8- PORTARIA CONJUNTA Nº 555, DE 23 DE MARÇO DE 2020 SOCIETÁRIO: Prorrogação de prazo de Certidões Negativas.Fica prorrogada, por 90 (noventa) dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) válidas na data da publicação desta Portaria Conjunta.
Ficam mantidas as demais disposições da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014.
9 – RESOLUÇÃO CFC Nº º 1.587, DE 19 DE MARÇO DE 2020 CONTÁBIL/CFC: Prorroga prazo de vencimento de anuidades parcelamentosProrrogar para 31 julho de 2020 o prazo de vencimento das anuidades devidas aos CRCs referentes ao exercício de 2020. A parcela decorrente de parcelamentos já realizados, referentes à anuidade de 2020 ou de exercícios anteriores e a débitos de qualquer natureza, com vencimento a partir de 23/03/2020, será prorrogada para 31 de julho de 2020. Todas as parcelas seguintes referentes aos parcelamentos terão seus vencimentos postergados para a mesma data do 4º mês seguinte ao do vencimento original. Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução CFC n.º 1.580/2019 e na Resolução CFC n.º 1.546/ para parcelamentos requeridos a partir de 31/07/2020.
10 – RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, de 03 de abril de 2020, que revogou a RESOLUÇÃO CGSN Nº 152, DE 18 DE MARÇO DE 2020Lei Complementar nº 123/2006, incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do § 3º do art. 18-ATRIBUTÁRIO: Prorroga o prazo para pagamento dos tributos federais no âmbito do Simples NacionalAs datas de vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma: (Art. 1º) A – IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/Pasep, e CPP e as contribuições do MEI (INSS/ICMS ou ISS): I – Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020; II – Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020; e III – Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.
   “Emissão de DAS Avulso, no portal do Simples Nacional, para gerar o DAS relativo aos tributos ISS e ICMS do período de apuração (PA) 03/2020.

Atenção ao utilizar o DAS Avulso, para informar os valores devidos desses tributos por ente federado. Orientações sobre o serviço podem ser consultadas no Manual do PGDAS-D, item 6.8.4.

Esse procedimento não se aplica ao MEI, que deverá aguardar a atualização do PGMEI para gerar seus DAS.” 02/04/2020:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=533e7bea-340d-456f-acf6-dc1cc129ec48
PGFN nº 8.457/2020 PORTARIA PGFN Nº 7.820/2020Transação extraordináriaO prazo de vigência da Transação, era para até 25/03/2020. O prazo para adesão à transação extraordinária é até a data final de vigência da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019, que dispõe sobre a transação, nos termos do art. 62, § 12, da Constituição Federal (CF/1988). Transação ExtraordináriaPortaria PGFN nº 7.820 de 2020, que regulamenta a transação extraordinária na cobrança de dívida ativa da União, também foi prorrogada pela Portaria nº 8457, de 25 de março 2020. Essa modalidade, disponível para TODOS os contribuintes, permite que a entrada, referente a 1% do valor total do débito transacionado, seja parcelada em até três meses —  março, abril e maio.

Após a entrada, o pagamento das demais parcelas somente será retomado em junho de 2020, com um diferimento de 90 dias.  Outro benefício é que o contribuinte terá um prazo mais longo para quitar o débito inscrito.

Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses.

No caso de pessoa física, ME/EPP, o saldo poderá separcelado em até 97 meses.  Cumpre destacar que, para a transação de débitos previdenciários, o número de parcelas continua sendo, no máximo, de 60 vezes, por conta de limitações constitucionais. Nesse caso, a condição diferenciada abrange o valor da entrada e a possibilidade do pagamento em até três vezes, com o diferimento do pagamento da parcela do saldo devedor para junho de 2020.  Quem já teve o débito parcelado também poderá aderir a essa modalidade. No entanto, o contribuinte que tem parcelamento em vigor deverá solicitar a sua desistência. Como se trata de um reparcelamento, o valor da entrada será equivalente a 2% das inscrições selecionadas. http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2019/pgfn-publica-edital-da-transacao-por-adesao
  EDITAL Nº 2/2020 – Prorroga o Edital PGFN nº 1/2019 que torna pública propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à Transação na cobrança da Dívida Ativa da União e dá outras providências o procurador-geral adjunto de gestão da dívida ativa da união e do FGTS, no uso das atribuições delegadas pela Portaria PGFN nº 12.616, de 02 de dezembro de 2019, considerando o art. 10 da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, e o art. 27 da Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019, RESOLVE: 1. Prorrogar, até o encerramento do prazo descrito no art. 62, § 12, da Constituição Federal para apreciação do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019, o prazo de que trata o item 7 do EDITAL PGFN Nº 1/2019, que tornou públicas propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação na Cobrança da Dívida Ativa da União. 2. Caso o interessado preencha, até a data de que trata o item 1, os requisitos e condições previstas no EDITAL PGFN Nº 1/2019, deverá verificar a disponibilidade de modalidades para adesão no portal REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br/login, observado o prazo limite para adesão.
PORTARIA Nº 103, DE 17 DE MARÇO DE 2020 Atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19)Autoriza a PGFN  a praticar os seguintes atos: I – SUSPENDER por até noventa dias: a) os prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; b) o encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial; c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência; e II – OFERECER PROPOSTA DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, bem como as demais condições e limites estabelecidos na Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019.

PGFN – MEDIDAS ADOTADAS (RESUMO GERAL)     

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) adotou medidas extraordinárias devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Confira como ficará a nova rotina de cobrança da PGFN:
 

1 – SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA 

Serão suspensos por 90 dias: 

– os prazos para os contribuintes apresentarem impugnações administrativas no âmbito dos procedimentos de cobrança;
– a instauração de novos procedimentos de cobrança;
– o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;
– a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso, o que importa na prorrogação do prazo para pagamento. 

As medidas foram estabelecidas pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e pela Portaria PGFN n. 7.821, de 18 março de 2020


2 – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: TRANSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA 

Condições facilitadas para renegociação de dívidas disponível para todos os contribuintes —  com exceção de débitos junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Simples Nacional, de multas qualificadas ou de multas criminais.

Essa modalidade permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. As demais parcelas terão diferimento de 90 dias. 

Outro benefício é o prazo mais longo para parcelamento. Para pessoa jurídica, o pagamento do saldo poderá ser dividido em até 81 meses. No caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o saldo poderá ser parcelado em até 97 meses.

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses por conta de limitações constitucionais.

Não há descontos nessa modalidade, apenas prazo estendido para pagamento das parcelas e da entrada. 

A Transação Extraordinária foi estabelecida pela Portaria do Ministério da Economia n. 103, de 17 de março de 2020 e regulamentada pela Portaria PGFN n. 7.820, de 18 de março de 2020, com prazo para adesão prorrogado pela Portaria n. 8457, de 25 de março 2020.


3 – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS: ACORDO DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO 

O prazo para aderir ao Acordo de Transação por Adesão foi prorrogado pelo Edital PGFN n. 2/2020.

Essa modalidade contempla apenas os contribuintes notificados pelo Edital PGFN n. 1/2019, que são aqueles que não cometeram fraudes e que possuem débitos inscritos com valor total de até R$ 15 milhões, considerados pela PGFN como irrecuperáveis ou de difícil recuperação.


4 – CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE  

A PGFN e a RFB prorrogaram por mais 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND). 

A medida vale para as CND e as CPEND que estavam válidas no dia 24/03/2020. 

A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555, de 23 de março de 2020. 


5 – MANUTENÇÃO DA PARCELA MÍNIMA 

 Manutenção, até 31 de dezembro de 2020, dos valores de parcela mínima atualmente praticados nos parcelamentos da Fazenda Nacional, que são: R$ 100 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 500 (quinhentos) para pessoas jurídicas.

A medida foi estabelecida pela Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 541, de 20 de março de 2020.

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Coronavírus – Consequências trabalhistas e previdenciárias https://phap.com.br/2020/04/coronavirus-consequencias-trabalhistas-e-previdenciarias/ Fri, 10 Apr 2020 14:37:17 +0000 http://phap.com.br.pedrohenriquebragamo1757015066062.0171898.meusitehostgator.com.br/?p=425 Leia mais]]> Ante a atual pandemia decorrente da propagação do Coronavírus, já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), verificam-se justificadas e grandes preocupações no mundo do trabalho, no sentido de evitar a contaminação dos colaboradores das empresas, não só nos próprios ambientes de trabalho, mas também no deslocamento residência/trabalho e vice-versa.

Por meio de várias normas, entre elas, a Lei nº 13.979/2020 , regulamentada pela Portaria MS nº 356/2020 , do Ministério da Saúde, Lei nº 13.982/2020 , da Medida Provisória nº 927/2020 , alterada pela Medida Provisória nº 928/2020 ; do Decreto nº 10.316/2020 , da Portaria MS nº 454/2020 , da Medida Provisória nº 936/2020 , da Medida Provisória nº 946/2020 , foram determinadas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), inclusive no âmbito do trabalho. Tratam-se, portanto, de medidas temporárias que irão vigorar enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo Coronavírus responsável pelo surto de 2019

Neste texto, abordamos apenas as medidas adotadas no âmbito do trabalho e as consequências trabalhistas e previdenciárias trazidas por esta pandemia, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:

Isolamento  Determinado por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão.  
Quarentena  Determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação.  
Outras medidas que podem ser adotadas  Além do isolamento e da quarentena, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, as quais têm caráter obrigatório: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; ou f) estudo ou investigação epidemiológica.  
Faltas ao serviço – Abono  As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas obrigatórias, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento etc., serão consideradas faltas justificadas ao serviço e, segundo entendemos, serão abonadas pelo empregador.  
Home office – Adoção  Entre as medidas temporárias de proteção, a mais eficiente é a adoção, quando possível, do sistema de home office. Essa medida traz significativas vantagens, uma vez que evita a exposição dos empregados ao agente nocivo, diminuindo a propagação do Coronavírus.  
Férias coletivas – Concessão  Poderão ser concedidas como outra medida de emergência, por certo que acarretarão também a proteção da saúde dos trabalhadores, mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco (contato com pessoas infectadas). A comunicação da medida aos empregados poderá ser feita com 48 horas de antecedência, ficando dispensada a comunicação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT).  
Férias individuais – Antecipação  O empregador poderá antecipar a concessão de férias individuais mesmo sem período aquisitivo completo. Podendo também, negociar a antecipação de férias futuras.  
Aproveitamento e antecipação de feriados  O empregador, poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os feriados podem, também, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.  
Banco de horas  Poderá ser estabelecido o banco de horas, a favor da empresa ou do empregado, para a posterior compensação nos 18 meses após a cessação do estado de calamidade pública.  
Regras de segurança e saúde no trabalho  Será suspensa durante o período de calamidade pública o cumprimento das seguintes regras de segurança e saúde no trabalho: a) realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; b) realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. As Cipa poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.  
FGTS – Prorrogação de prazo para depósitos  O recolhimento do FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em 6 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos juros, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Caso o recolhimento da parcela não seja efetuado no prazo fixado, estará sujeito à multa e aos demais encargos legais e, ainda, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.  
FGTS – Liberação de saque  A partir de 15.06 e até 31.12.2020, cada trabalhador poderá sacar de sua conta vinculada do FGTS, o valor máximo de R$ 1.045,00 (um salário mínimo).  
Documentos coletivos – Efeitos – Prorrogação  Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado de 22.03.2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.  
Abono anual  No ano de 2020, o pagamento do abono anual a quem recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: a) a primeira correspondente a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e paga juntamente com os benefícios dessa competência; e b) a segunda correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio.  
Contribuições previdenciárias – Prorrogação de prazo de recolhimento.  O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes a seguir, relativas às competências março e abril/2020, foi prorrogado para 20.08.2020 e 20.10.2020, respectivamente: – empresas e equiparadas equivalente a 20% ou 22,5%, conforme o caso, incidente sobre a remuneração de empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, bem como as contribuições para o GIILRAT; – agroindústrias – contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural: 2,5%; destinado à Seguridade Social e 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade; – produtor rural pessoa física e segurado especial – contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:1,2% destinado à Seguridade Social e 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho; – empregador rural pessoa jurídica – Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural: 1,7% destinado à Seguridade Social e 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho; – empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento – Contribuição sobre a receita bruta (CPRB):-Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade. prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico (8% e 0,8%) relativas às competências março e abril/2020 foi prorrogado para 07.08.2020 e 07.10.2020, respectivamente.  
Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat)  O principal objetivo da Sipat é conscientizar empregados e empregadores da necessidade de evitar acidentes e doenças do trabalho, estabelecendo as medidas a serem tomadas para impedir a sua ocorrência. Neste momento, para evitar ou mitigar a contaminação dos trabalhadores seja no ambiente de trabalho ou nos deslocamentos, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode tomar para si a responsabilidade de esclarecê-los acerca das formas de evitar o contágio e se proteger contra o vírus.  
Auxílio-doença – Direito  O simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacite para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício previdenciário. Por outro lado, se a contaminação pelo Coronavírus acarretou agravos à saúde do empregado, tendo afetado a sua capacidade laboral por mais de 15 dias, atestada por médico, este fará jus ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se a incapacidade for decorrente do coronavírus, a empresa poderá deduzir das contribuições previdenciárias devidas, o valor correspondente aos 15 primeiros dias de afastamento, limitado a R$ 6.101,06 (limite máximo do salário de contribuição).  
Descumprimento das medidas – Consequências  O descumprimento, seja da medida de isolamento ou da medida de quarentena, acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei. Caberá ao médico ou ao agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas.  
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda  O programa será aplicado apenas durante o estado de calamidade pública e comporta as seguintes medidas: a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e b) suspensão temporária do contrato de trabalho; c) pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.  
Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda  O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia e será devido mensalmente a partir da data do início da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, será custeado com recursos da União.  
Benefício emergencial – Valor  O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições: a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: b.1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou b.2) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00.  
Ajuda compensatória  Na hipótese de suspensão de contrato de trabalho, se a empresa auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, ficará obrigada a conceder ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.  
Redução proporcional de jornada e salário  Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observando que: a) deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho; b) a redução será estabelecida mediante acordo individual (*) escrito entre empregador e empregado e c) a redução da jornada de trabalho e de salário, deverá ocorrer exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) 25%; b) 50%; ou c) 70%.  
Suspensão temporária do contrato  Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.  
Negociação coletiva – Exigência – Hipóteses  As medidas de redução proporcional da jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou seja portador de diploma de nível superior e tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, poderão ser pactuadas mediante acordo individual (*) ou negociação coletiva de trabalho. Entretanto, para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, as medidas somente poderão ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, a qual pode ser estabelecida por acordo individual.  
Estabilidade provisória  O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá a garantia provisória de manutenção do emprego, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.  
Contribuinte individual, microempreendedor individual, trabalhador informal – Auxílio emergencial  A partir de 02.04.2020, será concedido auxílio emergencial mensal, no valor de R$ 600,00 e pelo prazo de 3 meses, ao contribuinte individual, microempreendedor individual, e ao trabalhador informal, desde que atendam aos requisitos exigidos.  

Não obstante o mencionado na MP 936/2020 relativamente à possibilidade de acordo individual, nas situações comentadas, para fins de redução proporcional de jornada e salário e também para fins de suspensão do contrato de trabalho, ressaltamos que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, em parte, ad referendum do Plenário do STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, para estabelecer que: “…[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes…” “…que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados…. ”   Portanto, conforme a medida cautelar deferida pelo Ministro do STF, os acordos individuais firmados somente produzirão efeitos se os sindicatos respectivos atestarem a sua validade. Caso não se manifestem no prazo mencionado no art. 617 da CLT (8 dias) entende-se que concordaram com o acordo.

Fonte: IOB Online

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PHAP CONTABILIDADE TERÁ NOVA SEDE https://phap.com.br/2020/04/phap-contabilidade-tera-nova-sede/ Fri, 10 Apr 2020 11:01:48 +0000 http://phap.com.br.pedrohenriquebragamo1757015066062.0171898.meusitehostgator.com.br/?p=422 Leia mais]]> Com o objetivo de proporcionar mais conforto e qualidade no atendimento, a Phap Contabilidade terá uma nova sede. As novas instalações da empresa vêm para proporcionar a estrutura necessária para o desenvolvimento do trabalho e o bom atendimento ao público.

A obra já está quase pronta.

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Novo cálculo do INSS a partir de 03/2020 https://phap.com.br/2020/04/novo-calculo-do-inss-a-partir-de-03-2020/ Mon, 06 Apr 2020 19:54:23 +0000 http://phap.com.br.pedrohenriquebragamo1757015066062.0171898.meusitehostgator.com.br/?p=399 Leia mais]]> Devido à Emenda Constitucional 103/2019 que trata da Reforma da Previdência, houve alteração na forma de calcular o INSS dos colaboradores, a partir da vigência 1º de março de 2020.

O QUE MUDA?

Os colaboradores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) até o dia 29 de fevereiro de 2020 possuíam um cálculo de INSS bem simples, ou seja, bastava utilizar sua base de cálculo (salário, comissões, horas extras, férias e etc.) e aplicar o percentual da tabela de INSS vigente no momento, respeitando o limite de desconto, que corresponde à R$ 671,12 mensais.

Agora o cálculo é progressivo, ou seja, para encontrar o valor do INSS de cada empregado é necessário utilizar a tabela, suas faixas e alíquotas, mas sempre respeitando os limites:

Por exemplo:
Um empregado recebe salário de R$ 3.000,00.
Para o cálculo do INSS no modelo atual a partir de 01 de março de 2020 é assim:

  • Faixa 1: R$ 1.045,00 X 7,5% = R$ 78,37
  • Faixa 2: R$ 1.045,00 à R$ 2.089,60 = R$ 1.044,60 (valor em reais que deve ser calculado dentro desta faixa) x 9% = R$ 94,01
  • Faixa 3: R$ 2.089,60 à R$3.000,00 = R$ 910,40 (valor em reais que deve ser calculado dentro desta faixa) x 12% = R$ 109,24
     
  • Total de INSS a recolher: R$ 78,37 + R$ 94,01 + R$ 109,24 = R$ 281,62

ALÍQUOTA EFETIVA

E a partir de agora as taxas exibidas no recibo referente ao INSS também serão alteradas, isso porque será demonstrada a alíquota efetiva do cálculo. 

Para encontrar esta alíquota, basta dividir o Valor Total do INSS pelo Valor Total da Remuneração e multiplicar por 100:

R$ 281,62 (Total INSS) ÷ R$ 3.000,00 (Total Base Cálculo) x 100 = 9,39%
 
Veja outro exemplo, agora quando a base de cálculo ultrapassar o teto:

R$ 713,08 (Total INSS)  ÷ R$ 10.000,00 (Total Base Cálculo – acima do teto) x 100 = 7,13%
Fonte: Central de Soluções da Domínio Sistemas

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