Ante a atual pandemia decorrente da propagação do Coronavírus, já reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), verificam-se justificadas e grandes preocupações no mundo do trabalho, no sentido de evitar a contaminação dos colaboradores das empresas, não só nos próprios ambientes de trabalho, mas também no deslocamento residência/trabalho e vice-versa.
Por meio de várias normas, entre elas, a Lei nº 13.979/2020 , regulamentada pela Portaria MS nº 356/2020 , do Ministério da Saúde, Lei nº 13.982/2020 , da Medida Provisória nº 927/2020 , alterada pela Medida Provisória nº 928/2020 ; do Decreto nº 10.316/2020 , da Portaria MS nº 454/2020 , da Medida Provisória nº 936/2020 , da Medida Provisória nº 946/2020 , foram determinadas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), inclusive no âmbito do trabalho. Tratam-se, portanto, de medidas temporárias que irão vigorar enquanto perdurar o estado de emergência internacional pelo Coronavírus responsável pelo surto de 2019
Neste texto, abordamos apenas as medidas adotadas no âmbito do trabalho e as consequências trabalhistas e previdenciárias trazidas por esta pandemia, cujas informações sintetizamos no quadro a seguir:
Isolamento | Determinado por prescrição médica, por um prazo máximo de 14 dias, podendo se estender por mais 14 dias, conforme resultado laboratorial que comprove o risco de transmissão. |
Quarentena | Determinada mediante ato administrativo formal e devidamente motivado, editado por Secretário de Saúde do Estado, do Município, do Distrito Federal ou Ministro da Saúde ou superiores em cada nível de gestão, publicada no Diário Oficial e amplamente divulgada pelos meios de comunicação. |
Outras medidas que podem ser adotadas | Além do isolamento e da quarentena, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas, as quais têm caráter obrigatório: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e) tratamentos médicos específicos; ou f) estudo ou investigação epidemiológica. |
Faltas ao serviço – Abono | As ausências decorrentes das medidas de isolamento, quarentena e demais medidas obrigatórias, como realização de exames, testes, vacinação, tratamento etc., serão consideradas faltas justificadas ao serviço e, segundo entendemos, serão abonadas pelo empregador. |
Home office – Adoção | Entre as medidas temporárias de proteção, a mais eficiente é a adoção, quando possível, do sistema de home office. Essa medida traz significativas vantagens, uma vez que evita a exposição dos empregados ao agente nocivo, diminuindo a propagação do Coronavírus. |
Férias coletivas – Concessão | Poderão ser concedidas como outra medida de emergência, por certo que acarretarão também a proteção da saúde dos trabalhadores, mediante a diminuição da exposição destes aos fatores de risco (contato com pessoas infectadas). A comunicação da medida aos empregados poderá ser feita com 48 horas de antecedência, ficando dispensada a comunicação à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT). |
Férias individuais – Antecipação | O empregador poderá antecipar a concessão de férias individuais mesmo sem período aquisitivo completo. Podendo também, negociar a antecipação de férias futuras. |
Aproveitamento e antecipação de feriados | O empregador, poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais. Os feriados podem, também, ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. |
Banco de horas | Poderá ser estabelecido o banco de horas, a favor da empresa ou do empregado, para a posterior compensação nos 18 meses após a cessação do estado de calamidade pública. |
Regras de segurança e saúde no trabalho | Será suspensa durante o período de calamidade pública o cumprimento das seguintes regras de segurança e saúde no trabalho: a) realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais; b) realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. As Cipa poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. |
FGTS – Prorrogação de prazo para depósitos | O recolhimento do FGTS relativos às competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado em 6 parcelas mensais, sem a incidência da atualização, da multa e dos juros, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020. Caso o recolhimento da parcela não seja efetuado no prazo fixado, estará sujeito à multa e aos demais encargos legais e, ainda, ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. |
FGTS – Liberação de saque | A partir de 15.06 e até 31.12.2020, cada trabalhador poderá sacar de sua conta vinculada do FGTS, o valor máximo de R$ 1.045,00 (um salário mínimo). |
Documentos coletivos – Efeitos – Prorrogação | Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado de 22.03.2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo. |
Abono anual | No ano de 2020, o pagamento do abono anual a quem recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão será efetuado em 2 parcelas, excepcionalmente, da seguinte forma: a) a primeira correspondente a 50% do valor do benefício devido no mês de abril e paga juntamente com os benefícios dessa competência; e b) a segunda correspondente à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios da competência maio. |
Contribuições previdenciárias – Prorrogação de prazo de recolhimento. | O prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias dos contribuintes a seguir, relativas às competências março e abril/2020, foi prorrogado para 20.08.2020 e 20.10.2020, respectivamente: – empresas e equiparadas equivalente a 20% ou 22,5%, conforme o caso, incidente sobre a remuneração de empregados, contribuintes individuais e trabalhadores avulsos, bem como as contribuições para o GIILRAT; – agroindústrias – contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural: 2,5%; destinado à Seguridade Social e 0,1% para o financiamento dos benefícios de aposentadoria especial e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT) decorrente dos riscos ambientais da atividade; – produtor rural pessoa física e segurado especial – contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural:1,2% destinado à Seguridade Social e 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho; – empregador rural pessoa jurídica – Contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção rural: 1,7% destinado à Seguridade Social e 0,1%, para financiamento das prestações por acidente do trabalho; – empresas que optaram pela desoneração da folha de pagamento – Contribuição sobre a receita bruta (CPRB):-Alíquotas variáveis, de acordo com a atividade. prazo de recolhimento das contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico (8% e 0,8%) relativas às competências março e abril/2020 foi prorrogado para 07.08.2020 e 07.10.2020, respectivamente. |
Semana Interna de Prevenção de Acidentes (Sipat) | O principal objetivo da Sipat é conscientizar empregados e empregadores da necessidade de evitar acidentes e doenças do trabalho, estabelecendo as medidas a serem tomadas para impedir a sua ocorrência. Neste momento, para evitar ou mitigar a contaminação dos trabalhadores seja no ambiente de trabalho ou nos deslocamentos, a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) pode tomar para si a responsabilidade de esclarecê-los acerca das formas de evitar o contágio e se proteger contra o vírus. |
Auxílio-doença – Direito | O simples fato de o empregado estar isolado ou em quarentena, mas sem apresentar sintomas que o incapacite para o trabalho, não lhe confere o direito ao benefício previdenciário. Por outro lado, se a contaminação pelo Coronavírus acarretou agravos à saúde do empregado, tendo afetado a sua capacidade laboral por mais de 15 dias, atestada por médico, este fará jus ao benefício previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do trabalho. Se a incapacidade for decorrente do coronavírus, a empresa poderá deduzir das contribuições previdenciárias devidas, o valor correspondente aos 15 primeiros dias de afastamento, limitado a R$ 6.101,06 (limite máximo do salário de contribuição). |
Descumprimento das medidas – Consequências | O descumprimento, seja da medida de isolamento ou da medida de quarentena, acarretará a responsabilização, nos termos previstos em lei. Caberá ao médico ou ao agente de vigilância epidemiológica informar à autoridade policial e ao Ministério Público sobre o descumprimento das medidas. |
Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda | O programa será aplicado apenas durante o estado de calamidade pública e comporta as seguintes medidas: a) redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e b) suspensão temporária do contrato de trabalho; c) pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. |
Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda | O benefício será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia e será devido mensalmente a partir da data do início da redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, será custeado com recursos da União. |
Benefício emergencial – Valor | O benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, observadas as seguintes disposições: a) na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e b) na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal: b.1) equivalente a 100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, ou b.2) equivalente a 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, no caso de empresa que auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00. |
Ajuda compensatória | Na hipótese de suspensão de contrato de trabalho, se a empresa auferiu, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, ficará obrigada a conceder ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado. |
Redução proporcional de jornada e salário | Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observando que: a) deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho; b) a redução será estabelecida mediante acordo individual (*) escrito entre empregador e empregado e c) a redução da jornada de trabalho e de salário, deverá ocorrer exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) 25%; b) 50%; ou c) 70%. |
Suspensão temporária do contrato | Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. |
Negociação coletiva – Exigência – Hipóteses | As medidas de redução proporcional da jornada e salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou seja portador de diploma de nível superior e tenham remuneração igual ou superior a R$ 12.202,12, poderão ser pactuadas mediante acordo individual (*) ou negociação coletiva de trabalho. Entretanto, para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, as medidas somente poderão ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, a qual pode ser estabelecida por acordo individual. |
Estabilidade provisória | O empregado que receber o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá a garantia provisória de manutenção do emprego, nos seguintes termos: a) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. |
Contribuinte individual, microempreendedor individual, trabalhador informal – Auxílio emergencial | A partir de 02.04.2020, será concedido auxílio emergencial mensal, no valor de R$ 600,00 e pelo prazo de 3 meses, ao contribuinte individual, microempreendedor individual, e ao trabalhador informal, desde que atendam aos requisitos exigidos. |
Não obstante o mencionado na MP 936/2020 relativamente à possibilidade de acordo individual, nas situações comentadas, para fins de redução proporcional de jornada e salário e também para fins de suspensão do contrato de trabalho, ressaltamos que o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu, em parte, ad referendum do Plenário do STF, Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, para estabelecer que: “…[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes…” “…que os “acordos individuais” somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados…. ” Portanto, conforme a medida cautelar deferida pelo Ministro do STF, os acordos individuais firmados somente produzirão efeitos se os sindicatos respectivos atestarem a sua validade. Caso não se manifestem no prazo mencionado no art. 617 da CLT (8 dias) entende-se que concordaram com o acordo.
Fonte: IOB Online